Em 10/09/2024 foi publicado no Diário Oficial da União, o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
A Lei de Nº 14.967 revoga a Lei Nº 7.102/83, a qual estava em vigor há 41 anos e se tornou arcaica diante das novas demandas do setor da segurança privada.
O objetivo do Estatuto é regulamentar e organizar a atuação das empresas e profissionais da segurança privada, promovendo maior controle, fiscalização e padronização do setor.
Por ser recente, esta Lei ainda aguarda sua regulamentação, para complementar e detalhar suas disposições gerais, de forma a garantir que ela seja aplicada de forma correta.
Selecionamos abaixo os principais apontamentos da citada lei:
Lei Nº 14.967 – Principais Apontamentos
Foram Revogados pela nova Lei
Lei nº 7.102/1983
Lei nº 8.863/1994
Dispositivos da Lei nº 11.718/2008
Dispositivos da Lei nº 9.017/1995
Dispositivos da Medida Provisória nº 2184-23/2001Foram Alterados pela nova Lei
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Lei nº 10.446/2002
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
Prazo para adequação a nova lei
Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.
Inclusão de novos serviços de segurança privada
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
III - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V - segurança em unidades de conservação;
VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII - controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
§ 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
§ 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme
Nota da Brava - Foram incluídos os novos serviços de segurança privada citados acima e definido quais podem utilizar arma de fogo ou armas de menor potencial ofensivo (aguardar regulamento)
Utilização de carros-fortes em escolta de numerários, bens ou valores
§ 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento
- VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores
Nota da Brava: Aguardar regulamento para as definições dos veículos e tipos.
Livre parada para veículos de transporte de numerários e de valores e de escolta armada
§ 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.
Nota da Brava: Aguardar regulamento, pois muito embora em alguns estados já exista regulamentação especifica para esse fim, agora consta em Lei única. Porém devemos aguardar a regulamentação para os detalhes de como funcionará nacionalmente.
Segurança em eventos
Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.
Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
I - público estimado;
II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III - análise de risco, que considerará:
a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) dispositivos de segurança existentes.
Nota da Brava: Prestadores de serviços em eventos deverão apresentar previamente projeto de segurança para eventos que serão definidos em regulamento (dependerá da importância e complexidade do evento).
Bombeiro Civil na Segurança Privada
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
Nota da Brava: Inclusão da possibilidade de a empresa prestar também serviço de Bombeiro Civil. Caso o vigilante também seja bombeiro, ele não poderá prestar as duas atividades ao mesmo tempo.
Uso de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Monitoramento na Prestação de Serviços
Art. 13
§ 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput do art.5º o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.
Nota da Brava: As empresas citadas no inciso I são: Segurança Patrimonial; Segurança de eventos em espaços de uso comum do povo; Segurança nos transportes coletivos, terrestres, aquaviários e marítimos; Segurança perimetral nas muralhas e guaritas; segurança em unidades de conservação; Execução do transporte de numerário, bens ou valores; Execução de escolta de numerário, bens ou valores; Execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas; Gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; Controle de acesso em portos e aeroportos.
Alterações do Capital Social Mínimo Integralizado para obtenção da autorização de funcionamento:
Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:
I - de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II - de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III - de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
§ 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
Notas da Brava: Novo valor do capital social:
Empresas de Segurança: R$ 730.000,00
Empresas de Transporte de Valores: R$ 2.920.000,00
Empresas de Ger. Riscos em Op. Transp. Numerário, Bens ou Valores: R$ 292.000,00
Escola de Formação: R$ 292.000,00
Empresas de Monitoramento: R$ 146.000,00
Empresas de segurança patrimonial e de eventos sem utilização de arma de fogo: R$ 182.500,00.
Caso a empresa preste dois ou mais serviços previstos no art. 5º, deverá ser adicionado o valor de R$ 146.000,00 ao capital social para cada serviço prestado.
Somente os requerimentos de autorização para funcionamento protocolados no GESP a partir de 10/09/2024 devem ser julgados com base no disposto no art. 14 da Lei nº 14.967/2024. (I.N. 001/2024), ou seja, comprovar capital social com os novos valores.
As empresas já existentes que apresentarem requerimento de renovação (antiga revisão) da autorização de funcionamento, terão o limite de até 3 (três) anos, contados da publicação da Lei nº 14.967/2024 para realizarem as adequações do capital social. (I.N. 001/2024), ou seja, comprovar capital social com os novos valores.
Provisão Financeira ou Reserva de Capital
3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
§ 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de regulamento.
Nota da Brava: Documento deverá ser apresentado também na revisão da autorização de funcionamento. Certamente a provisão acima mencionada poderá ser demonstrada no balanço, ou em conta investimento, além da opção do seguro garantia. Porém se deve aguardar os detalhes de como funcionará em regulamento a ser publicado.
Alteração do Prazo para Renovação da Autorização para Funcionamento
Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.
- Empresas de Serviços de segurança – a cada 2 (dois) anos
- Escolas de Formação – a cada 2 (dois) anos
- Empresas e Condomínios Edilícios com Serviço Orgânico de Segurança – a cada 2 (dois) anos
- Empresas de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança: a cada 5 (cinco) anos
§ 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências.
§ 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.
§ 5º Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.
Notas da Brava: O prazo da renovação da autorização de funcionamento que era anual, passou a ser a cada dois anos.
A Polícia Federal não poderá vistoriar postos quando localizados no interior de residências.
Será definida em regulamento a periodicidade das vistorias.
Os processos de revisão deverão ser analisados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação (atualmente o prazo para análise na Federal é de 60 dias).
Outras alterações para Autorização e Renovação da Autorização para Funcionamento
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos
(...)
III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14
Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
§ 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I - tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;
II - adequação das instalações físicas, que considerará:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) local seguro para a guarda de armas e munições;
c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;
d) vigilância patrimonial ininterrupta;
III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
V - natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.
Notas da Brava: Novo valor do capital social:
Empresas de Segurança: R$ 730.000,00
Empresas de Transporte de Valores: R$ 2.920.000,00
Empresas de Ger. Riscos em Op. Transp. Numerário, Bens ou Valores: R$ 292.000,00
Escola de Formação: R$ 292.000,00
Empresas de Monitoramento: R$ 146.000,00
Empresas de segurança patrimonial e de eventos sem utilização de arma de fogo: R$ 182.500,00.
Caso a empresa preste dois ou mais serviços previstos no art. 5º, deverá ser adicionado o valor de R$ 146.000,00 ao capital social para cada serviço prestado.
Tanto na autorização quanto na revisão de funcionamento a empresa terá que apresentar além de toda documentação de praxe, as certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários.
Inclusão da vigilância patrimonial ininterrupta nas instalações.
Autorização para o Uso de Armas e Produtos Controlados Adquiridos de Outra Empresa de Segurança durante a tramitação do processo de compra
Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:
(...)
Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.
Nota da Brava: Possibilidade de uso das armas e produtos controlados adquiridos de outras empresas de segurança durante a tramitação do processo de transferência de registro até a expedição do novo registro.
Serviços Orgânicos de Segurança
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
“Condomínios Edilícios equiparam-se a conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns”.
§ 2º Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.
Nota da Brava: Incluída a terminologia Condomínios Edilícios conforme definição acima.
Os Profissionais de Segurança Privada
Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
I - gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:
a) análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
b) elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção;
c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;
d) execução do serviço a que se refere o inciso XI do caput do art. 5º, na forma de regulamento;
II - vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;
III - vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:
a) dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII do caput do art. 5º;
b) da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em que estiver atuando;
IV - supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
V - técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
VI - operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X,scannerse outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.
§ 1º As atividades descritas no inciso I do caput não abrangem a elaboração de projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamentação específica.
Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Art. 27. O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço
Art. 54. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Notas da Brava: Foram incluídos os seguintes profissionais de segurança privada:
I - Gestor de Segurança Privada
II – Vigilante Supervisor
IV – Supervisor de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Segurança
V – Técnico externo de sistema eletrônico de segurança
VI - Operador de sistema eletrônico de segurança
Será Obrigatório uso de documento de identificação também para gestor de segurança e vigilante supervisor.
Aguardar regulamento para regras de transição referente aos requisitos de escolaridade.
Alterações nos direitos dos Vigilantes
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
(...)
§ 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I - ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
(...)
§ 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
Nota da Brava: Para os cursos de atualização (antiga reciclagem) não será exigida a escolaridade com base na nova lei, preservando-se os profissionais que já possuem formação como vigilantes ou aperfeiçoamento (antiga extensão) – I.N. 001/2024
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
(...)
I – atualização profissional;
(...)
VII – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
(...)
§ 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador
Nota da Brava: “Atualização Profissional” é a antiga reciclagem. Quanto ao item VII, aguardamos definição em regulamento.
Dos Direitos dos Profissionais de Segurança Privada (técnico externo, operador e supervisor de sistema eletrônico)
§ 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.
Notas da Brava: Para os profissionais de segurança acima descritos, foram concedidos os seguintes direitos às expensas do empregador:
I – atualização profissional;
II – uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal
IV – materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação
VI – assistência jurídica por ato decorrente do serviço
VII – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento
VIII – piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas
Ajuste da Jornada de Trabalho
§ 4º É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949
Art. 58. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.
Nota da Brava: Deverá constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho
Fiscalização e Controle da Polícia Federal
Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I - conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
II - renovar a autorização referida no inciso I:
a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
Nota da Brava: Revisão a cada dois anos para empresas de segurança (especializadas; cursos de formação e orgânicas) e cinco anos para empresas de monitoramento.
XI - aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
Nota da Brava: A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro (Art. 57)
Estabelecido prazo máximo para informação de início das atividades à SSP
§ 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Nota/Brava: Obrigação de comunicar início de atividades SSP em até 10 dias uteis.
Manter atualizado a relação dos técnicos
Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.
Nota/Brava: Incluir no GESP ou outro sistema a ser definido, os técnicos das empresas de monitoramento e rastreamento.
Apresentação de dados não financeiros de contratos firmados
Art. 43. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.
Nota da Brava: A Polícia Federal poderá solicitar dados referentes aos contratos cadastrados no GESP
Dados não financeiros; sistema de segurança; ocorrências e sinistros
Art. 44. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.
Infrações Administrativas
Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência.
Notas/Brava: Conforme citado no Art.46, os valores das multas referentes as penalidades administrativas para empresas de segurança privada e orgânicas, agora calculadas em reais, têm seus valores variados de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O parágrafo primeiro cita que ela poderá ter seu valor triplicado, se for ineficaz diante da situação econômica do infrator ou se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Multa para quem contratar serviços de segurança privada não autorizados conforme esta Lei
Conforme § 2º do Art. 46, as que pessoas físicas ou empresas que contratarem serviços de segurança não autorizados, poderão ser multadas de acordo com o artigo 46, ou seja, multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00
Multa para quem organizar, oferecer ou contratar serviços de segurança privada sem autorização conforme esta Lei
Conforme Art. 48, as que pessoas físicas ou empresas que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada não autorizadas, serão multadas conforme inciso II do art. 47, ou seja, multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00.
O parágrafo primeiro cita que ela poderá ter seu valor triplicado, se for ineficaz diante da situação econômica do infrator.
Termo de compromisso de conduta
Conforme Art. 49, há previsão de termo de compromisso expedido pela Polícia Federal, para regularização de quem prestar serviços em desconformidade com a lei.
Crime
Art. 50. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Nota/Brava: Detenção para quem utilizar arma de fogo sem possuir autorização de funcionamento
Prazo para adequação a nova lei
Art. 60. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.
Nota da Brava: Prazo para adequação: 10/09/2027
Segurança em estabelecimentos Financeiros
§ 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:
I - 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e
(...)
Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Nota da Brava: Para ter direito ao seguro acima, as instituições financeiras deverão cumprir as exigências desta lei.
TAXAS EM VIGOR E TAXAS QUE PASSARÃO A VIGORAR A PARTIR DE 01/01/2025 – CONFORME N.I. Nº 001/2024-CGCSP/DPA/PF – Lei 14.967, de 09/09/2024

